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22/07/2024 12:26:25

Aojustra requer abono de permanência para filiados, com base em regras de transição anteriores à EC 103/2019
Segundo o advogado Rudi Cassel, desde a publicação da EC 103/2019 a Aojustra aborda o paradoxo e, ao que parece, os tribunais não aplicam corretamente o benefício.

A Aojustra enviou ofício à presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, solicitando o reconhecimento do direito ao abono de permanência para os Oficiais de Justiça associados. A solicitação visa garantir que os servidores sejam beneficiados pelas regras de transição das Emendas 41/2003 e 47/2005 para obtenção do abono de permanência, mesmo que os requisitos sejam preenchidos após a última reforma da previdência.

O argumento central reside na aplicação literal do §3º do artigo 3º da EC 103/2019. A norma garante, até que venha a lei prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição, o direito ao abono para aqueles que cumprirem os requisitos anteriores, independente da época em que isso ocorra.

Embora seja redação literal da Emenda 103, a associação recebeu denúncias de que não estaria sendo aplicada integralmente, o que motivou o protocolo do requerimento. Em termos práticos, enquanto não vier a futura lei sobre abono de permanência, a reforma garantiu a manutenção das regras de transição anteriores, exclusivamente para validação do abono de permanência, a qualquer tempo.

Com isso, conforme esclarece o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), da assessoria do Aojustra, os Oficiais de Justiça associados podem ter acesso ao abono antes do que as regras atuais, menos favoráveis. O benefício foi reconhecido, por exemplo, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em mandado de segurança de beneficiário que teve negado o abono nessas condições. "Desde a publicação da EC 103/2019 abordamos esse paradoxo e, ao que parece, os tribunais não aplicam corretamente o benefício", destaca Cassel.

O tema integra a agenda prospectiva da entidade, que estuda temas de repercussão positiva para a categoria.

Pela assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados