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TRT IGNORA A CLT EM DECISÃO QUE ATINGE OS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Os Oficiais de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, indignados com o tratamento dispensado pela presidência e corregedoria do Tribunal, que baixou o Ato GP/CR nº 5/2017 sem nenhum diálogo prévio com estes servidores, entraram em greve a partir do dia 24 de julho para tentar sensibilizar a administração do Tribunal e abrir alguma negociação. Em poucos dias, a paralisação atingiu cerca de 80% desses servidores. O movimento foi suspenso na sexta-feira, dia 28 de julho, mantido o estado de greve.
O Ato nº 5, que impõe a lotação de 1 Oficial de Justiça em cada Vara do Trabalho da 2ª Região, provoca um esvaziamento nas centrais de mandados, que vão perder quase metade da força de trabalho, com evidentes prejuízos para a execução e para o cumprimento de mandados. Segundo o TRT, “a medida prevê que os oficiais que atuarão nas varas passem a realizar mandados virtuais relativos à pesquisa de bens da parte executada, por meio de ferramentas eletrônicas, agilizando essa tarefa e, consequentemente, acelerando meios para o pagamento dos credores trabalhistas”.
O Tribunal parece ignorar que os tais “mandados virtuais” para pesquisa de bens já vêm sendo cumpridos pelos Oficiais desde 11 de fevereiro de 2016, como estabeleceu o Provimento GP/CR nº 05, de 8 de outubro de 2015, editado pela administração anterior. Para a implementação dessa medida, nenhum Oficial foi removido da central de mandados para as Varas.
Destaque-se que as centrais de mandados são provavelmente o único setor da atividade-fim deste Tribunal que não tem um passivo considerável, já que todos os mandados recebidos das Varas do Trabalho são imediatamente distribuídos aos Oficiais.
Eventual resíduo de mandados em atraso é insignificante, não podendo ser comparado ao atraso existente em outros setores do Tribunal. Para mensurar esse atraso, registre-se, que de um total aproximado de 200 mil mandados distribuídos em 2016, apenas 24 estavam pendentes de devolução de alguns Oficiais em maio deste ano, o que representa 0,01% do total.
Por outro lado, é flagrante a ilegalidade do artigo 11 do Ato nº 5, que dispõe:
Art. 11. Os Oficiais de Justiça que estavam vinculados aos extintos CIAOs das circunscrições, serão lotados da seguinte forma:
a) Cada uma das Varas do Trabalho das cinco circunscrições receberá a lotação de 01 (um) oficial de justiça, com atribuição de executar preferencialmente os mandados virtuais, a saber, executar ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição de bens do executado por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça - ARISP, BACENJUD, CDT, CENSEC, CNIB, INFOJUD, INFOSEG, JUCESP, RENAJUD, SIMBA e outros, sem prejuízo de diligências locais.
b) Os demais oficiais de justiça ficarão vinculados as Centrais de Mandados localizadas na sede de cada circunscrição, mantida sua atuação nos municípios abrangidos pela jurisdição do fórum de lotação.
c) As Varas do Trabalho únicas nas comarcas de cada circunscrição permanecerão com a atual lotação de oficiais de justiça, vinculados ao Juiz do Trabalho responsável pela unidade judiciária, que atuarão no cumprimento de mandados virtuais e diligências locais.
Vejam que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu Artigo 721, § 1º, a hipótese de lotação de Oficial de Justiça em Vara do Trabalho, antes denominada Junta de Conciliação e Julgamento, sendo bem clara para estabelecer que essa lotação somente se admite em locais em que não exista “órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais” (centrais de mandados):
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
Ora, é inconcebível que um Tribunal Regional do Trabalho, a quem incumbe observar o cumprimento das Leis Trabalhistas, ignore essas normas ao estabelecer internamente sua organização administrativa. Trata-se da aplicação à risca do dito popular: “Casa de ferreiro, espeto de pau”.
Lamentavelmente, o TRT, órgão especializado na solução de conflitos entre trabalhadores e empresas, não consegue negociar com seus servidores uma mudança organizacional de grande impacto e de resultados questionáveis sob os critérios de produtividade, eficiência e racionalização.
E se esses critérios não bastam para fazer com que o TRT da 2ª Região volte atrás nessa medida, espera-se que pelo menos atente para a observância da lei.
Neemias Ramos Freire
Oficial de Justiça Avaliador Federal e Presidente da AOJUSTRA – Associação dos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho da 2ª Região
Thiago Duarte Gonçalves
Oficial de Justiça Avaliador Federal, Vice-Presidente da AOJUSTRA e Vice-Coordenador Regional da FENASSOJAF (Região Sudeste)