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19/07/2016 14:51:06

AOJUSTRA entra com mandado de injunção para revisão anual da remuneração dos filiados

Em mandado de injunção protocolado no Supremo Tribunal Federal (MI 6616), a Aojustra pede que seja suprida a omissão legislativa na aplicação da revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição da República de 1988, desde o fechamento do primeiro período aquisitivo dos servidores e da mora em junho de 1999 (12 meses após a Emenda Constitucional 19), correspondente à variação inflacionária acumulada a cada período aquisitivo.

A Aojustra afirma que a lacuna normativa retroativa abrange períodos que vão desde janeiro de 1995 até janeiro de 2012, mediados por dois reajustes ínfimos de 3,5% (janeiro de 2002) e 1% (janeiro de 2003), além do que não tem sido respeitada a obrigação para as próximas datas bases elencadas pela Lei 10.331, por isso a medida é cabível e o STF detém poderes para determinar o índice aplicável ao passado e ao futuro.

Rudi Cassel, da assessoria jurídica da associação em Brasília (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que "o caso da omissão da revisão geral exigida pelo artigo 37, X, é emblemático das hipóteses em que não houve a iniciativa devida e a matéria continua sob lacuna legislativa, pois 3,5% concedido em janeiro de 2002 e 1% concedido em janeiro de 2003 não podem ser considerados como revisão geral anual, tampouco supriram as omissões passadas e futuras". Cassel afirma que "acompanhamos vários processos semelhantes conclusos, aguardando pauta de julgamento no Tribunal Pleno, pois a matéria se insere na nova perspectiva dos mandados de injunção e cabe ao Supremo suprir a lacuna normativa com base na variação inflacionária medida a cada doze meses".

O advogado Jean Ruzzarin também observa que “há diferença fundamental entre o MI da Aojustra e o MI 4490 impetrado recentemente pela Ajufe, pois neste se requeria apenas a revisão geral do PL 2197/2011 (4,8%) que já está no Congresso, mas ambos demonstram que o mandado de injunção é a medida adequada para o suprimento da mora legislativa”.

O MI recebeu o 6616 e teve designado por relator o ministro Celso de Melo.

A medida beneficia os filiados da Aojustra, portanto é importante esta condição.